- 1 -Os órgãos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma poderão celebrar contratos para execução de trabalhos certos, com ou sem subordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.
- 2 -Os contratos previstos neste artigo não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
ARTIGO 28.º — (Contrato de tarefa e prestação de serviço)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978