Os quadros a que se faz alusão no artigo anterior poderão ser alterados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e, quando for caso disso, do Secretário competente.
Artigo 3.º — (Alteração de quadros)
Vigente desde: 06/09/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1978