Todo o pessoal, seja qual for a sua categoria, reclassificado de harmonia com o despacho do Presidente do Governo Regional de 18 de Abril de 1978 e com a tabela de categorias constante do mapa I anexo à Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, deverá constar de listas nominativas, publicadas nos termos do artigo 22.º do presente diploma, devendo observar-se, quanto ao mesmo, as seguintes regras e efeitos:
- 1.Só será incluído nas listas nominativas a que se reporta o corpo do artigo o pessoal que foi efectivamente reclassificado, por alteração da respectiva designação funcional, ou da letra do funcionalismo público.
- 2.O pessoal cuja designação funcional tenha resultado imodificada, por inadaptação do Decreto-Lei n.º 76/77 ou da Portaria n.º 787/77, não figurará nas mencionadas listas nominativas e será integrado, com excepção do colocado em regime especial, nos termos já referidos no capítulo III, nas disposições dos artigos 1.º e 3.º
- 3.O pessoal reclassificado nos termos enunciados no corpo do presente artigo e seu n.º 1 tem direito aos novos vencimentos resultantes da alteração da letra da escala do funcionalismo público a partir de 1 de Janeiro de 1978, assim como os promovidos entre 1 de Maio e 30 de Junho do mesmo ano, no preenchimento de vagas nos quadros da extinta Junta Geral.