O pessoal administrativo não contemplado no artigo 32.º será reclassificado de harmonia com as seguintes regras excepcionais:
- a)Os actuais terceiros-oficiais e segundos-oficiais que hajam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria à data da publicação do presente decreto transitarão para as categorias imediatamente superiores na respectiva carreira;
- b)Os actuais chefes de secção e primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria à data da publicação do presente decreto transitarão, respectivamente, para a categoria de chefe de serviços e chefe de secção;
- c)O pessoal que nos termos do artigo anterior foi reclassificado na categoria de escriturário e ainda os actuais escriturários-dactilógrafos não abrangidos na mesma reclassificação, mas que hajam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, transitarão para o lugar de terceiro-oficial.