- 1 -O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á, em regra, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior e, preferentemente, entre indivíduos já vinculados à função pública.
- 2 -Os cargos de directores regionais serão providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente.
- 3 -Os directores de serviço serão recrutados por escolha do membro do Governo Regional competente ou por concurso documental e de harmonia com o disposto na alínea seguinte:
- a)Os directores de serviço serão recrutados de entre assessores, técnicos principais de 1.ª classe e chefes de repartição.
Artigo 7.º — (Recrutamento e selecção)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978