- 1 -O pessoal dirigente será provido, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional respectivo.
- 2 -A comissão de serviço será por tempo indeterminado para os directores regionais e por períodos de três anos, renováveis, para os cargos de directores de serviços.
- 3 -A comissão de serviço poderá ser dada por finda:
- a)A requerimento do interessado, o qual se considerará deferido no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada no Gabinete do membro do Governo Regional competente;
- b)Por conveniência da Administração, em relação ao pessoal indicado na primeira parte do n.º 2, a qualquer momento, mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, o qual deverá ser comunicado ao interessado com a antecedência mínima de trinta dias.
- 4 -A comissão de serviço, no tocante aos directores de serviços, considera-se automaticamente renovada, se até trinta dias antes do seu termo não for comunicada a sua cessação.
Artigo 8.º — (Provimento)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978