- 1 -Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços para prestar serviço na Secretaria-Geral por simples despacho do Presidente do Governo, com audiência prévia do secretário regional do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.
- 2 -As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão do acordo do funcionário.
- 3 -O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
Artigo 16.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 06/03/1981
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Em vigor desde 06/03/1981