O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 13.º, 15.º e 16.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
Artigo 17.º — (Contagem do tempo de serviço)
Vigente desde: 06/03/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/03/1981