- 1 -O secretário-geral poderá propor:
- a)A constituição de comissões de estudo e grupos de trabalho, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Presidente do Governo, que também estipulará as condições de remuneração dos respectivos membros, de acordo com a lei;
- b)A admissão de pessoal, nos termos do artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, assim como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de investigação ou de carácter eventual indispensáveis ao bom desempenho das atribuições cometidas à Secretaria-Geral.
- 2 -A duração e termos de remunerações dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.
Artigo 20.º — (Comissões da estudo. Prestações de serviços)
Vigente desde: 06/03/1981
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Em vigor desde 06/03/1981