É reestruturado, na dependência directa do Presidente do Governo, o Centro do Emigrante, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.
Artigo 21.º — (Objecto do diploma)
Vigente desde: 06/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1981