- 1 -O Centro do Emigrante dispõe do pesosal constante do quadro publicado em segundo anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Artigo 27.º — (Quadro)
Vigente desde: 06/03/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1981