As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 28.º — (Admissão e promoção)
Vigente desde: 06/03/1981
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Em vigor desde 06/03/1981