- 1 -As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo.
- 2 -As dúvidas e casos omissos ocorridos no âmbito da competência de qualquer Secretário Regional relativamente à delegação do Governo na ilha de Porto Santo serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional competente.
Artigo 39.º — (Dúvidas e casos omissos)
Vigente desde: 06/03/1981
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Em vigor desde 06/03/1981