O pessoal de inspecção poderá, mediante despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional, ser deslocado para a execução de acções de fiscalização fora da área em que habitualmente preste serviço ou em que residir.
Artigo 10.º — (Deslocações)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984