As condições e regras de selecção, acesso, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da IRT serão as estabelecidas para as respectivas carreiras na regulamentação regional e geral aplicável.
Artigo 9.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984