- 1 -O pessoal adstrito aos serviços das extintas delegações da Inspecção do Trabalho em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada que não tenha optado pela sua continuação nos quadros de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de Junho, será integrado no quadro de pessoal de IRT nos termos previstos naquele diploma.
- 2 -A integração prevista no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa elaborada pela Secretaria Regional do Trabalho, independentemente de outras formalidades que não sejam as legalmente previstas para tal acto.
Artigo 12.º — (Provimento no quadro)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1984