- 1 -Compete ao inspector regional:
- a)Assegurar o funcionamento da IRT dentro da orientação definida pelo Secretário Regional do Trabalho;
- b)Superintender e coordenar a actuação dos serviços da IRT, de modo a obter uniformidade de critérios no desempenho das atribuições destes;
- c)Determinar acções de inspecção por iniciativa própria, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;
- d)Confirmar os autos de notícia levantados pelos serviços de inspecção e decidir sobre as propostas de não confirmação ou desconfirmação daqueles autos;
- e)Impor a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações de classe sempre que tal se justifique;
- f)Superintender na disciplina e gestão do pessoal da IRT em obediência às disposições da lei vigente;
- g)De um modo geral exercer na direcção as atribuições conferidas por lei ao inspector-geral da Inspecção do Trabalho, bem como as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- 2 -O inspector regional elaborará e submeterá à apreciação do Secretário Regional do Trabalho:
- a)Até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório geral sobre a actividade desenvolvida no ano anterior pela IRT;
- b)Até 31 de Outubro, o plano de actividades para o ano seguinte;
- c)Até ao termo do mês seguinte ao trimestre a que diz respeito, um relatório trimestral sobre a actividade desenvolvida pela IRT nesse período.
Artigo 5.º — (Competências do inspector regional)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984