- 1 -Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- 2 -Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
- 3 -Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.
Artigo 17.º — (Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/1984