Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Artigo 19.º — (Forma de a instituição se obrigar)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984