Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer outra instituição de crédito.
Artigo 24.º — (Depósito de capitais)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984