- 1 -As instituições só podem aceitar heranças a benefícios de inventário.
- 2 -As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
- 3 -Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
- 4 -Os bens e valores que constituam espólio dos internados em estabelecimentos das instituições, se não forem reclamados no prazo de 1 ano a contar do falecimento pelos herdeiros ou seus representantes, revertem a favor dessas instituições.
Artigo 25.º — (Espólios e aceitação de heranças, legados e doações)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984