- 1 -Os bens das instituições extintas revertem para instituições ou para serviços oficiais com finalidades quando possível idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação dos corpos sociais competentes.
- 2 -Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação dos corpos gerentes, os bens serão atribuídos a outras instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho de localização dos bens, preferindo as que prossigam acções do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, aos serviços oficiais que prossigam essas acções.
- 3 -Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afectação.
Artigo 27.º — (Destino dos bens das instituições extintas)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984