- 1 -Quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes.
- 2 -No caso previsto no número anterior observar-se-á o seguinte:
- a)O ministério público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os corpos gerentes arguidos serão citados para contestar;
- b)O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo ministério público, com a competência dos corpos gerentes estatutários, cujo mandato terá a duração de 1 ano, prorrogável até 3 anos.
- 3 -São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
- 4 -A comissão provisória de gestão deverá convocar a assembleia geral antes do termo das suas funções para eleger os novos corpos gerentes nos termos estatutários.
Artigo 35.º — (Destituição dos corpos gerentes)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984