- 1 -O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitos sociais.
- 2 -O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
- 3 -As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.
- 4 -O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.
Artigo 4.º — (Apoio do Estado e das autarquias)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984