- 1 -A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada e a sua integração orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou forma de as satisfazer.
- 2 -Compete aos tribunais conhecer das questões que se levantem entre as instituições e os seus associados ou as pessoas que beneficiem da sua acção.
Artigo 6.º — (Respeito pela vontade dos fundadores e foro competente)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984