- 1 -As irmandades podem ser extintas pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais, nos termos do artigo 66.º deste diploma.
- 2 -Os bens das irmandades extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência, quanto possível, a outra irmandade da misericórdia ou instituição de expressão religiosa.
- 3 -Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.
Artigo 71.º — (Extinção e destino dos bens)
Vigente desde: 22/03/1984
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