Fundações de solidariedade social são as instituídas nos termos do presente diploma e que prossigam alguns dos objectivos enumerados no artigo 1.º
Artigo 77.º — (Natureza e fins)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984