- 1 -Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o secretário regional da tutela pode determinar que os bens das fundações de âmbito regional em que tal suceda sejam integrados noutra instituição particular de solidariedade social ou, não sendo possível, num serviço ou estabelecimento oficial cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue.
- 2 -Não se aplicam às fundações de solidariedade social as disposições do presente diploma respeitantes à fusão e cisão de instituições.
Artigo 85.º — (Integração das funções)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984