- 1 -As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.
- 2 -Competirá aos serviços da secretaria regional da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições que prossigam actividades nesta Região Autónoma, para os efeitos referidos no número anterior.
Artigo 97.º — (Manutenção de isenções e regalias)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984