Fixa as regras para a execução do regime cautelar
(Regime orçamental transitório para 1985)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985, o regime transitório previsto no artigo 12.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas públicas)
(Condicionamentos gerais à realização de despesas)
(Classificação de despesas)
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para orçamento diferente daquele de que dependiam em 1984, deverá proceder-se na seguinte conformidade:
(Investimentos do plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos constantes de programas aprovados e visados em 1984.
(Disposições em vigor)
Durante o período transitório referido nos artigos anteriores são mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 51/83/A, de 31 de Dezembro.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 21 de Dezembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO
Duodécimos do orçamento da Região Autónoma dos Açores rectificado em 1984
(ver documento original)