- 1 -Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até 1 duodécimo do total do orçamento da Região Autónoma dos Açores de 1984, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas no decurso daquele ano.
- 2 -O valor global do duodécimo do orçamento de cada departamento, correspondente aos duodécimos das suas dotações rectificadas em 1984, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — (Limite mensal das despesas públicas)
Vigente desde: 24/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1985