- 1 -Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no correspondente orçamento de 1984, tenha cabimento no respectivo crédito utilizável e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções àquele regime.
- 2 -As dotações de despesa, na sua expressão final utilizável, do orçamento da Região Autónoma dos Açores de 1984 constituem o limite máximo a utilizar pelos serviços na realização das despesas respeitantes ao ano de 1985.
- 3 -A concessão de subsídios às empresas públicas fica condicionada ao preceituado no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 51/83/A, de 31 de Dezembro, não podendo ser excedido o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1984.
- 4 -As restantes verbas excepcionais, sem carácter de continuidade, inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores de 1984, não podem ser utilizadas no regime transitório de que trata este diploma, sem prejuízo de casos especiais autorizados pelo Secretário Regional das Finanças.
Artigo 3.º — (Condicionamentos gerais à realização de despesas)
Vigente desde: 24/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1985