- 1 -Na escrituração das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do orçamento da Região Autónoma dos Açores rectificado de 1984, com as necessárias adaptações às classificações que hão-de constar do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985.
- 2 -Posto em execução o orçamento da Região Autónomo dos Açores para 1985, as despesas autorizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas nos orçamentos dos respectivos departamentos com as rectificações de classificação e lançamento que, por estorno, houver necessidade de efectuar, por forma a ficarem devidamente escrituradas nas contas correntes com as dotações orçamentais definitivas de 1985.
Artigo 4.º — (Classificação de despesas)
Vigente desde: 24/01/1985
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Em vigor desde 24/01/1985