- 1 -Cada utente possuirá um documento, de modelo a definir por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, donde conste, nomeadamente, a respectiva identificação, sistema e número da Segurança Social, número de processo no centro de saúde, código de doença, em caso de doença crónica, e nome do médico assistente.
- 2 -O documento referido no número anterior é exigível em todos os contactos com os serviços ou profissionais de saúde da rede oficial ou convencionada.
Artigo 10.º — (Identificação)
Vigente desde: 24/01/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1986