- 1 -Os centros de saúde constituem-se a partir dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde primários existentes ou intervenientes no concelho ou grupo de concelhos por eles abrangidos, integrando todos os meios que lhes estão afectos.
- 2 -Para efeitos do número anterior são integradas nos centros de saúde, total ou parcialmente, as seguintes unidades de saúde actuantes na área geográfica da sua intervenção:
Hospitais concelhios;
Serviços médico-sociais;
Inspecções e delegações de saúde;
Dispensários do Serviço de Luta Antituberculosa;
Dispensários do Instituto Maternal.
- 3 -A integração referida no número anterior corresponde à transferência para os centros de saúde das atribuições e competências das unidades de saúde integradas, bem como dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhes estavam afectos, incluindo aqueles cuja fruição resulta de arrendamento.
- 4 -A integração prevista desenvolve-se progressivamente, de modo a evitar soluções de continuidade ou prejuízos para os utentes.
Artigo 13.º — (Âmbito institucional)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986