- 1 -O conselho de administração reúne sempre que se torne necessário e, pelo menos, uma vez por semana.
- 2 -O conselho de administração reúne por convocação do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus vogais.
- 3 -O conselho de administração toma as suas deliberações por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração comprovam-se pelas actas das respectivas reuniões, que deverão ser aprovadas e assinadas pelos seus membros.
Artigo 24.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 24/01/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1986