- 1 -No exercício da competência que lhe é atribuída, o conselho de administração elaborará planos de acção e fixará directrizes, assegurando a sistemática avaliação da sua execução, sempre orientado para a melhoria do funcionamento dos serviços.
- 2 -Os planos de acção serão, sempre que possível, quantificados, indicarão os responsáveis pela sua execução definirão prioridades e prazos dentro dos quais os objectivos fixados devem ser atingidos, bem como os meios disponíveis para o efeito.
- 3 -Elaborados os planos de acção e fixadas as directrizes, o conselho de administração pode delegar em qualquer dos seus membros o encargo de promover a sua execução e de aplicar as directrizes gerais aos casos particulares que ocorram na gestão diária.
- 4 -O conselho de administração não pode delegar o exercício periódico do controle de execução dos planos de acção e da aplicação das directrizes que definir ou que lhe forem definidas.
Artigo 25.º — (Planos de acção)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986