- 1 -São atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde:
- a)O atendimento personalizado bem como o eventual internamento de utentes, exercidos no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;
- b)A supervisão do estado de saúde dos utentes integrados em grupos populacionais em maior risco;
- c)O exercício da actividade de educação para a saúde;
- d)A promoção da higiene do meio e dos alimentos;
- e)A profilaxia e controle das doenças transmissíveis;
- f)A realização de estudos epidemiológicos.
- 2 -O serviço de prestação de cuidados de saúde assegura as condições necessárias ao exercício de actividades próprias da autoridade sanitária.
Artigo 28.º — (Atribuições)
Vigente desde: 24/01/1986
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