- 1 -Os profissionais do centro de saúde asseguram o exercício das actividades que lhes são próprias, tal como são definidas nos diplomas que regulam o seu regime de trabalho e as respectivas carreiras profissionais, e sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas em resultado de cargos que exerçam.
- 2 -A actividade dos profissionais do centro de saúde desenvolve-se no respeito pelos princípios da polivalência e da multidisciplinaridade e baseia-se na compatibilização constante entre os programas e acções que lhes compete executar.
Artigo 3.º — (Exercício profissional)
Vigente desde: 24/01/1986
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