- 1 -A chefia do serviço de prestação de cuidados de saúde cabe ao director do centro de saúde.
- 2 -O médico referido no número anterior é assessorado no exercício daquelas funções pelo vogal enfermeiro.
- 3 -Quando o número de utentes o exija e as disponibilidades de pessoal o justifiquem podem ser nomeados coordenadores, por sectores ou áreas de actuação, que coadjuvarão o chefe do serviço.
- 4 -A designação de coordenadores a que se refere o número anterior recairá sobre os profissionais de categoria mais levada afectos ao serviço e é da competência do conselho de administração.
Artigo 30.º — (Chefia)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986