- 1 -Cada profissional afecto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício programado de acções relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.
- 2 -Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem, técnico sanitário, de serviço social e outros, de acordo com a natureza das actividades a desenvolver e os recursos disponíveis.
- 3 -Quando o número de médicos o permita, a proporção de um médico da carreira de clínica geral ou de saúde pública por número de utentes, a estabelecer nos quadros de pessoal dos centros de saúde, sofre as seguintes reduções:
Director do centro ou autoridade sanitária - 30%;
Director do centro e autoridade sanitária - 50%.
- 4 -O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efectuar pelo centro de saúde.
- 5 -Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissionais do centro de saúde, o exercício de actividades do domínio da consulta externa hospitalar para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos do centro de saúde.
- 6 -Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das unidades hospitalares da Região deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente.
Artigo 31.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 24/01/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1986