- 1 -Compete especialmente ao serviço de prestação de cuidados de saúde no domínio do sector de internamento:
- a)Assegurar o internamento, por períodos curtos, para esclarecimento de diagnósticos diferenciados, rápida aplicação de meios auxiliares de diagnóstico e execução de terapêuticas especiais, tais como transfusões ou citostáticos;
- b)Assegurar o internamento de doentes do foro da medicina;
- c)Assegurar o internamento de maternidade, quando haja possibilidades para o efeito no centro de saúde;
- d)Assegurar o internamento pré e pós-intervenção hospitalar, de modo a libertar os hospitais de períodos de internamento prolongados.
- 2 -Nos concelhos da Região que sejam sede de hospitais o respectivo centro de saúde não tem área de internamento, sendo a actividade referida no número anterior assegurada pelo próprio hospital.
Artigo 36.º — (Competências)
Vigente desde: 24/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1986