- 1 -A acção social é uma das componentes técnicas da actividade do centro de saúde e deve prestar contributo decisivo para a personalização da relação com os respectivos utentes.
- 2 -Quando a existência deste sector no centro de saúde não se justificar, deverá o exercício das competências que lhe são definidas no artigo seguinte ser solicitado aos Serviços de Acção Social Directa da Direcção Regional de Segurança Social.
Artigo 38.º — (Caracterização)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986