- 1 -Constituem receitas do centro de saúde:
- a)As dotações recebidas do orçamento da Região;
- b)Os subsídios e comparticipações de qualquer entidade pública ou privada;
- c)Os produtos das doações, heranças e legados;
- d)As decorrentes de serviços prestados, licenças, multas e taxas sanitárias;
- e)Os rendimentos da exploração de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;
- f)O produto da alimentação ou cedência de bens ou direitos do seu património;
- g)Os bens de fundos capitalizados;
- h)Os saldos de gerência de cada ano;
- i)Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título.
- 2 -Os centros de saúde só poderão proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 44.º — (Meios financeiros)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986