- 1 -Compete ao conselho de administração estabelecer os horários de trabalho.
- 2 -O trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a 2 horas, salvo nas situações a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado no sector de atendimento permanente, desde que se comprove a inconveniência das limitações de tempo imposta para cada período.
Artigo 55.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986