- 1 -Todo o pessoal do centro de saúde é obrigado, desde que necessário, a prestar trabalho no sector de atendimento permanente do centro de saúde.
- 2 -O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalho no sector de atendimento permanente, quando o solicitar ao conselho de administração do centro e desde que daí não advenham graves prejuízos para a actividade do estabelecimento.
- 3 -O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no número anterior, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalho no sector de atendimento permanente.
Artigo 57.º — (Trabalho no atendimento permanente)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986