Sempre que a dimensão do centro de saúde e as necessidades de serviço o justifiquem, os profissionais do centro de saúde assegurarão cumulativamente o exercício da sua actividade nas várias áreas por que se organiza o centro de saúde.
Artigo 58.º — (Exercício de funções em vários sectores do centro de saúde)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986