- 1 -Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho normal.
- 2 -Para acorrer a necessidades imperiosas de serviço pode ser autorizada a realização de trabalho extraordinário, mediante proposta do conselho de administração do centro de saúde e despacho do director regional de Saúde.
- 3 -Verificada a situação referida no número anterior, a realização de trabalho extraordinário reveste carácter de obrigatoriedade para os profissionais envolvidos.
Artigo 59.º — (Trabalho extraordinário)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986