Os centros de saúde articulam-se e cooperam com as casas do povo e com as instituições particulares de solidariedade social, bem como com as entidades privadas que desenvolvem actividades no âmbito da saúde, tendo em vista uma actuação complementar e globalizante no sector da saúde, nos termos mais adequados para cada caso.
Artigo 6.º — (Articulação com entidades privadas)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986