- 1 -A remuneração de trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal do centro de saúde, dentro do horário semanal normal, é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente durante o dia.
- 2 -A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.
- 3 -Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos deste artigo, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Artigo 63.º — (Remuneração de trabalho nocturno)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986